Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 6 da Lei nº 10.637 de 30 de Dezembro de 2002

Lei nº 10.637 de 30 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social ( PIS ) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
II - o índice da fórmula de determinação do fator (F), constante do Anexo único da Lei no 10.276, de 10 de setembro de 2001, será de 0,03 (três centésimos).
(Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

Intimação - Apelação Cível - 5001422-73.2018.4.03.6110 - Disponibilizado em 12/07/2023 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5001422-73.2018.4.03.6110 POLO ATIVO JCB DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A/S) ANDRE MENDES MOREIRA | 250627/SP MAURICIO SANTOS NUCCI | 331511/SP FERNANDO LOESER | 120084/SP LETICIA SCHROEDER…

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-25.2013.404.7105 RS XXXXX-25.2013.404.7105

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000117-25.2013.404.7105/RS RELATOR : Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI APELANTE : F E C O IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO : RICARDO JOSUE PUNTEL APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL…
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