Parágrafo 1 Artigo 6 da Lei nº 10.637 de 30 de Dezembro de 2002
Lei nº 10.637 de 30 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social ( PIS ) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
Parágrafo único. Relativamente à pessoa jurídica referida no caput:(Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
I - o percentual referido no § 1o do art. 2o da Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, será de 4,04% (quatro inteiros e quatro centésimos por cento); (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
(Revogado)
II - o índice da fórmula de determinação do fator (F), constante do Anexo único da Lei no 10.276, de 10 de setembro de 2001, será de 0,03 (três centésimos).
(Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)