Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 3 da Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003

Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
§ 1o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
(Revogado)
II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
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