Parágrafo 1 Artigo 20 da Lei nº 10.559 de 13 de Novembro de 2002

Lei nº 10.559 de 13 de Novembro de 2002

Regulamenta o art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Art. 20. Ao declarado anistiado que se encontre em litígio judicial visando à obtenção dos benefícios ou indenização estabelecidos pelo art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é facultado celebrar transação a ser homologada no juízo competente.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades.
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.