Inciso VI do Artigo 9 do Decreto nº 4.524 de 17 de Dezembro de 2002
Decreto nº 4.524 de 17 de Dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS /Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Art. 9º São contribuintes do PIS /Pasep incidente sobre a folha de salários as seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158 -35, de 2001, art. 13 ):
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;