Parágrafo 4 Artigo 6 da Lei nº 10.550 de 13 de Novembro de 2002
Lei nº 10.550 de 13 de Novembro de 2002
Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências.
Art. 6º A gratificação instituída no art. 5º terá como limites:
§ 4o A GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)