Artigo 14 da Lei nº 10.454 de 13 de Maio de 2002

Lei nº 10.454 de 13 de Maio de 2002

Dispõe sobre remissão da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE, de que trata a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Art. 14. O art. 39 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, fica acrescido dos seguintes incisos VII, VIII, IX e X e dos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o, passando o seu parágrafo único a ser § 1o e os seus incisos III, IV e VI a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39 ....................................................................
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III - as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte, bem como as versões com diminuição do tempo de exibição ou substituição, apenas, do objeto anunciado ou letreiros, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir de uma mesma obra cinematográfica ou obra videofonográfica publicitária;
IV - as obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias veiculadas em Municípios que totalizem um número de habitantes a ser definido em regulamento;
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VI - as obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para exibição no seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado, observado o disposto no parágrafo único, exceto as obras audiovisuais publicitárias;
VII - o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, referentes à programação, conforme definição constante do inciso XV do art. 1o;
VIII - obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias brasileiras de caráter beneficente, filantrópico e de propaganda política;
IX - as obras cinematográficas e videofonográficas incluídas na programação internacional de que trata o inciso XIV do art. 1o, quanto à CONDECINE prevista no inciso I, alínea d do art. 33;
X - a CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32, referente à programação internacional, de que trata o inciso XIV do art. 1o, desde que a programadora beneficiária desta isenção opte por aplicar o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela ANCINE.
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§ 2o Os valores correspondentes aos 3% (três por cento) previstos no inciso IX deverão ser depositados na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, em conta de aplicação financeira especial no Banco do Brasil, em nome do contribuinte.
§ 3o Os valores não aplicados na forma do inciso IX, após 270 (duzentos e setenta) dias de seu depósito na conta de que trata o § 2o, destinar-se-ão à ANCINE, para aplicação em programas e projetos de fomento à produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas de produção independente.
§ 4o Os valores previstos no inciso IX não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária.
§ 5o A liberação dos valores depositados na conta de aplicação financeira especial fica condicionada à integralização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aprovados para a realização do projeto.
§ 6o Os projetos produzidos com os recursos de que trata o inciso IX poderão utilizar-se dos incentivos previstos na Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, limitado a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela ANCINE para o projeto." (NR)

Página 5 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 26 de Junho de 2015

Ministério da Cultura . AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA DELIBERAÇÃO N 49, DE 23 DE JUNHO DE 2015 A DIRETORA-PRESIDENTE SUBSTITUTA da ANCINE, no uso das atribuições legais elencadas pela Resolução de…
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Página 13 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 18 de Junho de 2015

Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 188.190,32 para R$ 0,00 Valor aprovado no artigo 3º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 904.000,00 para 1.073.371,29 Banco: 001- agência: 0287-9…
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Página 11 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 18 de Junho de 2015

Ministério da Cultura . AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA DELIBERAÇÃO N 46, DE 15 DE JUNHO DE 2015 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais elencadas pela Resolução de Diretoria…
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Página 12 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 18 de Junho de 2015

Art. 12. O agente econômico poderá desistir do requerimento de TAC a qualquer tempo. Parágrafo único. A desistência apresentada após o aceite de que trata o art. 10, inciso VI, impedirá novo pedido…
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Página 7 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 10 de Junho de 2015

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação . COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA NUCLEAR DIRETORIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO…
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Página 6 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 1 de Junho de 2015

Ministério da Cultura . GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DO MINISTRO Em 29 de maio de 2015 N 12 - Processo/MinC nº 01400.022909/2010-59 PRONAC nº 05 -7043 Nos termos do § 1º, do art. 50 da Lei nº 9.784,…
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Página 5 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 26 de Maio de 2015

Ministério da Cultura . AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE Em 22 de maio de 2015 N 117 - A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE FOMENTO da ANCINE, no uso das…
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Página 57 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 21 de Maio de 2015

02) ao pagamento de multa no valor de R$ 15.970,06 (quinze mil, novecentos e setenta reais e seis centavos), por infração ao art. 8º da Lei n.º 10.742/2003. Acolher o Relatório n.º 39/2015/SE/CMED,…
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Página 10 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 19 de Maio de 2015

Nº  Projeto  Roteirista  Proponente  Motivo da inabilitação(item do edital)  7  Vila de Aiocá  Massimo Gaggino  Movioca Produções  Item 4.6. j): não apresentou registro de argumento na FBN;Item 4.9:…
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Página 5 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 7 de Maio de 2015

Em 10 de março de 2015, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros) encaminhou ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior documento com cópia…
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