Parágrafo 4 Artigo 27 da Lei nº 10.438 de 26 de Abril de 2002
Lei nº 10.438 de 26 de Abril de 2002
Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no 9.648, de 27 de maio de 1998, no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 5.655, de 20 de maio de 1971, no 5.899, de 5 de julho de 1973, no 9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências.
Art. 27. As concessionárias e autorizadas de geração sob controle federal, estadual e municipal poderão comercializar energia elétrica na forma prevista nos arts. 1o e 2o da Medida Provisória no 144, de 11 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 4o No Ambiente de Contratação Livre (ACL), a compra e a venda de energia elétrica pelos agentes de que trata o caput e pelos demais agentes autorizados sob controle federal, estadual e municipal serão realizadas na forma prevista no inciso I do § 3º do art. 28 e no inciso XVIII do art. 29 da Lei no 13.303, de 30 de junho de 2016. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)