Artigo 19 da Lei nº 10.438 de 26 de Abril de 2002

Lei nº 10.438 de 26 de Abril de 2002

Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no 9.648, de 27 de maio de 1998, no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 5.655, de 20 de maio de 1971, no 5.899, de 5 de julho de 1973, no 9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências.
Art. 19. O art. 4o da Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: (Regulamento)
"Art. 4º Fica designada a Eletrobrás para a aquisição da totalidade dos mencionados serviços de eletricidade de Itaipu.
Parágrafo único. A Eletrobrás será o Agente Comercializador de Energia de Itaipu, ficando encarregada de realizar a comercialização da totalidade dos mencionados serviços de eletricidade, nos termos da regulamentação da Aneel." (NR)

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-45.2001.4.01.3400

ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO E DIREITO REGULATÓRIO. PROPRIEDADE DE EXCEDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA PRODUZIDA PELA ITAIPU BINACIONAL TRATADO INTERNACIONAL ENTRE O BRASIL E PARAGUAI, ARTIGO XIV E ANEXO C. …
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