Artigo 13 da Lei nº 10.438 de 26 de Abril de 2002

Lei nº 10.438 de 26 de Abril de 2002

Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no 9.648, de 27 de maio de 1998, no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 5.655, de 20 de maio de 1971, no 5.899, de 5 de julho de 1973, no 9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências.
Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando o desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
I - promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
II - garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda; (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
III - prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC; (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
IV - prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
V - promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
(Revogado)
VI - promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa e gás natural. (Incluído pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
§ 1o Os recursos da CDE serão provenientes das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição, dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela ANEEL a concessionárias, permissionárias e autorizadas, e dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Medida Provisória 579, de 11 de setembro de 2012. (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
§ 2o O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela ANEEL corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
§ 3o A quotas anuais da CDE deverão ser proporcionais às estipuladas em 2012 aos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final. (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
(Revogado)
§ 4o O repasse da CDE a que se refere o inciso V do caput observará o limite de até cem por cento do valor do combustível ao seu correspondente produtor, incluído o valor do combustível secundário necessário para assegurar a operação da usina, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2004, destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 1998, podendo a ANEEL ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível de produção da indústria produtora do combustível. (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
(Revogado)
§ 5o A CDE será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela ELETROBRÁS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
(Revogado)
§ 6o Os recursos da CDE poderão ser transferidos à Reserva Global de Reversão - RGR e à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, para atender às finalidades dos incisos III e IV do caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
(Revogado)
§ 7o Os dispêndios para a finalidade de que trata o inciso V do caput serão custeados pela CDE até 2027. (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
(Revogado)
§ 8o Os recursos provenientes do pagamento pelo uso de bem público e das multas impostas aos agentes do Setor serão aplicados, prioritariamente, no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, na forma da regulamentação da Aneel.
(Revogado)
§ 8o Os recursos provenientes do pagamento pelo uso de bem público e das multas impostas aos agentes do Setor serão aplicados, exclusivamente, no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, enquanto requerido, na forma da regulamentação da ANEEL. (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
(Revogado)
§ 9o O saldo dos recursos da CDE eventualmente não utilizados em cada ano no custo das instalações de transporte de gás natural será destinado à mesma utilização no ano seguinte, somando-se à receita anual do exercício. (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
(Revogado)
§ 10. A nenhuma das fontes eólica, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas, gás natural e carvão mineral nacional, poderão ser destinados anualmente recursos cujo valor total ultrapasse a 30% (trinta por cento) do recolhimento anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e contratos à prévia verificação, junto à ELETROBRÁS, de disponibilidade de recursos. (Incluído pela Medida Provisória nº 579, de 2012)
Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) (Vide Decreto nº 9.022, de 2017)
I - promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
a) (revogada); (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)
b) (revogada); (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)
II - garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
III - prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
IV - prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
V - promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
VI - promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis e gás natural. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 605, de 2013)
(Revogado)
Vigência encerrada
VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)
VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
VIII - prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias de distribuição, consoante disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Incluído pela Medida Provisória nº 605, de 2013)
(Revogado)
Vigência encerrada
VIII - prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias e permissionárias de distribuição, consoante disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)
(Revogado)
VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
IX – prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4o-A da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, incluindo atualizações monetárias, vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
(Revogado)
IX - prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas comprovadas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de junho de 2017, pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que tenham sido comprovadas, porém não reembolsadas, por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 2009, incluídas as atualizações monetárias e vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1º deste artigo;
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 879, de 2019)
(Revogado)
(Rejeitada)
IX – prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4o-A da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, incluindo atualizações monetárias, vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
X – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
XI – prover recursos para as despesas de que trata o art. 4º-A da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
XII - prover recursos para o pagamento dos valores relativos à administração e movimentação da CDE, CCC e RGR pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, incluídos os custos administrativos, financeiros e encargos tributários. (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
(Revogado)
XII - prover recursos para pagamento de valores relativos à administração e movimentação da CDE, da CCC e da Reserva Global de Reversão (RGR) pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
XIII - prover recursos para compensar o impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, em relação à principal concessionária de distribuição supridora, na forma definida pela Aneel. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
XIII- A - prover recursos, exclusivamente por meio de encargo tarifário, e permitir a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento dos impactos no setor elétrico decorrentes do estado de calamidade pública, reconhecida na forma prevista no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
XIV - prover os recursos necessários e suficientes para o pagamento da parcela total de transporte e da margem de distribuição referente aos contratos de fornecimento de gás natural firmados até a data de publicação da Lei nº 12.111, de 2009, para fins de geração de energia elétrica relativos à infraestrutura utilizada desde a data de início de sua vigência até 30 de junho de 2017.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 879, de 2019)
(Revogado)
(Rejeitada)
XIV - prover recursos para o custeio da isenção de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.010, de 25 de novembro de 2020. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.010, de 2020)
(Revogado)
XIV – prover recursos para o custeio das isenções e do desconto de que tratam as disposições da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.010, de 25 de novembro de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)
XV - prover recursos, exclusivamente por meio de encargo tarifário, e permitir a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento aos impactos no setor elétrico decorrentes do estado de calamidade pública, reconhecida na forma prevista no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, para atender às distribuidoras de energia elétrica. (Incluído pela Medida Provisória nº 950, de 2020)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
XV - prover recursos para fins de modicidade tarifária no Ambiente de Contratação Regulada (ACR) por meio de créditos em favor das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
XVI – promover incentivo ao agrupamento de outorgas de que trata o art. 4º-E da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
XVII - prover recursos, arrecadados exclusivamente por meio de encargo tarifário, para a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento aos impactos financeiros no setor elétrico decorrentes da situação de escassez hídrica e dos diferimentos aplicados no processo tarifário anterior à liberação dos recursos da operação financeira, conforme definido em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.078, de 2021)
(Revogado)
Vigência encerrada
XVIII - prover recursos para atendimento da subvenção econômica de que trata o § 16 deste artigo, destinada à modicidade tarifária relativa a consumidores atendidos por concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio anual inferior a 350 GWh (trezentos e cinquenta gigawatts-hora). (Incluído pela Lei nº 14.299, de 2022)
§ 1o Os recursos da CDE serão provenientes das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição, dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, permissionárias e autorizadas, e dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 1º Os recursos da CDE serão provenientes: (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
(Revogado)
I - das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição ou cobrado diretamente dos consumidores pela CCEE, conforme regulamento da Aneel; (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
(Revogado)
II - dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público; (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
(Revogado)
III - das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, a permissionárias e a autorizadas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
(Revogado)
IV - dos créditos da União de que tratam os art. 17 e art. 18 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
(Revogado)
§ 1º Os recursos da CDE serão provenientes: (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
I - das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição ou cobrado diretamente dos consumidores pela CCEE, conforme regulamento da Aneel; (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
II - dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público; (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
III - das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, a permissionárias e a autorizadas; e (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
IV - dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
V - das quotas anuais pagas por concessionárias de geração de energia elétrica cuja obrigação esteja prevista nos respectivos contratos de concessão de que trata a Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021)
(Revogado)
V - das quotas anuais pagas por concessionárias de geração de energia elétrica cuja obrigação esteja prevista nos respectivos contratos de concessão de que trata a lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
VI - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
§ 1º-A. É a União autorizada a destinar os recursos oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o § 7o do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, à CDE, exclusivamente para cobertura dos usos de que tratam os incisos IX e X do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
§ 1º-A Fica a União autorizada a destinar à CDE, até 31 de dezembro de 2021, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira, os recursos prioritariamente oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, ou de outras fontes definidas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, exclusivamente para cobertura dos usos de que trata o inciso IX do caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 855, de 2018)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 1º-A. A União poderá destinar à CDE os recursos oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, ou de outras fontes definidas pelo Ministério da Economia, exclusivamente para cobertura dos usos de que trata o inciso IX do caput.
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 879, de 2019)
(Revogado)
(Rejeitada)
§ 1º-A. É a União autorizada a destinar os recursos oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o § 7o do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, à CDE, exclusivamente para cobertura dos usos de que tratam os incisos IX e X do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
§ 1º-B. Os pagamentos de que tratam os incisos IX e X do caput são limitados à disponibilidade de recursos de que trata o § 1o-A, destinados a esse fim. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
§ 1º-B. Os pagamentos de que trata o inciso IX do caput ficam limitados a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2017, sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
§ 1o-B. O pagamento de que trata o inciso IX do caput é limitado a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2017, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
(Revogado)
§ 1 º -B. O pagamento de que trata o inciso IX do caput é limitado a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2018, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Medida Provisória nº 814, de 2017)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 1o-B. O pagamento de que trata o inciso IX do caput é limitado a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2017, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
(Revogado)
§ 1º-B O pagamento de que trata o inciso IX do caput limita-se ao valor de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais). (Redação dada pela Medida Provisória nº 855, de 2018)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 1º-B. O pagamento de que trata o inciso IX do caput é limitado a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2021, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira.
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 879, de 2019)
(Revogado)
(Rejeitada)
§ 1º-B. Os pagamentos de que tratam os incisos IX e X do caput são limitados à disponibilidade de recursos de que trata o § 1o-A, destinados a esse fim. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
§ 1 º -C. O ativo constituído de acordo com o inciso IX do caput fica limitado à disponibilidade de recursos de que trata o § 1 º -B, destinados a esse fim, vedado o repasse às quotas anuais e a utilização dos recursos de que trata o § 1 º . (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
(Revogado)
§ 1o-C. O ativo constituído de acordo com o inciso IX do caput é limitado à disponibilidade de recursos de que trata o § 1o-B, destinados a esse fim, vedados o repasse às quotas anuais e a utilização dos recursos de que trata o § 1o. . (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 1º-D. Fica a União autorizada a destinar recursos para a CDE, limitado a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), para cobertura dos descontos tarifários previstos no art. 1º-A da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, relativos à tarifa de fornecimento de energia elétrica dos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda. (Incluído pela Medida Provisória nº 950, de 2020)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 1º-E. O Poder Executivo federal poderá estabelecer condições e requisitos para a estruturação das operações financeiras e para a disponibilização e o recolhimento dos recursos de que trata o inciso XV do caput, conforme o disposto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 950, de 2020)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 1º-F Aos recursos de que trata o § 1º serão, excepcionalmente, acrescidos, os recursos de que trata o art. 5º-B da Lei nº 9.991, de 2000, conforme regulamento e sob a fiscalização da Aneel. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
(Revogado)
§ 1º-F. Aos recursos de que trata o § 1º deste artigo serão, excepcionalmente, acrescidos os recursos de que trata o art. 5º-B da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, conforme regulamento e sob a fiscalização da Aneel. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1º-G Fica a União autorizada a destinar recursos para a CDE, limitados a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), para o custeio da isenção de que trata o inciso XIV do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.010, de 2020)
(Revogado)
§ 1º-G. Fica a União autorizada a destinar recursos para a CDE, limitados a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), para o custeio de que trata o inciso XIV do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)
§ 1º-H O Poder Executivo federal poderá estabelecer condições e requisitos para a estruturação das operações financeiras e para a disponibilização e o recolhimento dos recursos de que trata o inciso XVII do caput.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.078, de 2021)
(Revogado)
Vigência encerrada
§ 1º-I Os montantes a serem captados por meio das operações financeiras de que trata o § 1º-H deverão observar os custos adicionais decorrentes da situação de escassez hídrica e dos diferimentos aplicados no processo tarifário anterior à liberação dos recursos da operação financeira, condicionada a captação à prévia aprovação pela Aneel.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.078, de 2021)
(Revogado)
Vigência encerrada
§ 1º-J O encargo de que trata o inciso XVII do caput terá recolhimento específico nas faturas de energia elétrica até a amortização das operações financeiras.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.078, de 2021)
(Revogado)
Vigência encerrada
§ 1º-K Os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos nas operações financeiras previstas no § 1º-H serão integralmente custeados pelo encargo de que trata o inciso XVII do caput.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.078, de 2021)
(Revogado)
Vigência encerrada
§ 1º-L Caso ocorra captação em valor superior aos custos referidos no § 1º-I, a distribuidora deverá ressarcir o consumidor proporcionalmente aos custos e aos encargos tributários relativos ao valor excedente, conforme apuração pela Aneel.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.078, de 2021)
(Revogado)
Vigência encerrada
§ 2º-A. O poder concedente deverá apresentar, conforme regulamento, um plano de redução estrutural das despesas da CDE até 31 de dezembro de 2017, devendo conter, no mínimo: (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
§ 2o O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela Aneel corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
I - proposta de rito orçamentário anual; (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
II - limite de despesas anuais; (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
III - critérios para priorização e redução das despesas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
IV - instrumentos aplicáveis para que as despesas não superem o limite de cada exercício. (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
§ 2o-A. O poder concedente deverá apresentar, conforme regulamento, até 31 de dezembro de 2017, plano de redução estrutural das despesas da CDE, devendo conter, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
I - proposta de rito orçamentário anual; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
II - limite de despesas anuais; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
III - critérios para priorização e redução das despesas; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
IV - instrumentos aplicáveis para que as despesas não superem o limite de cada exercício. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 3o As quotas anuais da CDE deverão ser proporcionais às estipuladas em 2012 aos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 3o-A. O disposto no § 3o aplica-se até 31 de dezembro de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
§ 3 º -A. O disposto no § 3 º aplica-se até 31 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
(Revogado)
§ 3o-A. O disposto no § 3o aplica-se até 31 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 3o-B. A partir de 1o de janeiro de 2035, o rateio das quotas anuais da CDE deverá ser proporcional ao mercado consumidor de energia elétrica atendido pelos concessionários e pelos permissionários de distribuição e transmissão, expresso em MWh. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
§ 3º-B. A partir de 1 º de janeiro de 2030, o rateio das quotas anuais da CDE deverá ser proporcional ao mercado consumidor de energia elétrica atendido pelos concessionários e pelos permissionários de distribuição e de transmissão, expresso em MWh. (Redação dada pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
(Revogado)
§ 3o-B. A partir de 1o de janeiro de 2030, o rateio das quotas anuais da CDE deverá ser proporcional ao mercado consumidor de energia elétrica atendido pelos concessionários e pelos permissionários de distribuição e de transmissão, expresso em MWh. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 3o-C. De 1o de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2034, a proporção inter-regional das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir aquela prevista no § 3o-B. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
§ 3º-C. De 1 º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, a proporção do rateio das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir aquela prevista no § 3 º -B. (Redação dada pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
(Revogado)
§ 3o-C. De 1o de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, a proporção do rateio das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir aquela prevista no § 3o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 3 º -D. A partir de 1 º de janeiro de 2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 69 quilovolts será um terço daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 quilovolts. (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
(Revogado)
§ 3o-D. A partir de 1o de janeiro de 2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 69 kV será 1/3 (um terço) daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 kV. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 3 º -E. A partir 1 º de janeiro de 2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 2,3 quilovolts e inferior a 69 quilovolts será dois terços daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 quilovolts. (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
(Revogado)
§ 3o-E. A partir de 1o de janeiro de 2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 2,3 kV e inferior a 69 kV será 2/3 (dois terços) daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 kV. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 3 º -F. De 1 º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir as proporções previstas nos §§ 3 º -D e 3 º -E. (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
(Revogado)
§ 3o-F. De 1o de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir as proporções previstas nos §§ 3o-D e 3o-E. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 3o-G. A partir de 1o de janeiro de 2017, o consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica ficará isento do pagamento das quotas anuais da CDE. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 3º-H Observado o disposto no § 3º-B, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE de que trata o inciso I do § 1º deverá ser igual para os agentes localizados nos Estados de uma mesma região geográfica, a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
(Revogado)
§ 3º-H. Observado o disposto no § 3º-B deste artigo, o custo do encargo tarifário por megawatt-hora (MWh) das quotas anuais da CDE de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverá ser igual para os agentes localizados nos Estados de uma mesma região geográfica, a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 4o O repasse da CDE a que se refere o inciso V do caput observará o limite de até 100% (cem por cento) do valor do combustível ao seu correspondente produtor, incluído o valor do combustível secundário necessário para assegurar a operação da usina, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2004, destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, podendo a Aneel ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível de produção da indústria produtora do combustível. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 4o-A. A partir de 1o de janeiro de 2017, o valor anual destinado para garantir a compra mínima de que trata o § 4o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
I - será limitado a valor máximo, estipulado a partir do valor médio desembolsado nos anos de 2013, 2014 e 2015, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
II - deverá descontar, para cada beneficiário, o estoque de carvão mineral custeado pela CDE e não consumido no ano anterior. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 5o A CDE será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela Eletrobras. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 5º-A. A partir de 1º de janeiro de 2017, a CDE e a CCC passarão a ser administradas e movimentadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
§ 5º-A. Até 1o de maio de 2017, terá início a administração e movimentação da CDE e da CCC pela CCEE, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno ou externo da administração pública federal sobre a gestão dessas contas. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 5 º -B. A partir de 1 º de janeiro de 2017, os valores relativos à administração dos encargos setoriais de que trata o § 5 º -A e da Reserva Global de Reversão - RGR, incluídos os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser ressarcidos integralmente à CCEE com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, conforme regulação da ANEEL. (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
(Revogado)
§ 5o-B. Os valores relativos à administração dos encargos setoriais de que trata o § 5o-A e da RGR, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser custeados integralmente à CCEE com recursos da CDE, conforme regulação da Aneel, não podendo exceder a 0,2% (dois décimos por cento) do orçamento anual da CDE, sendo excluídos desse limite os encargos tributários. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 6o Os recursos da CDE poderão ser transferidos à Reserva Global de Reversão - RGR e à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, para atender às finalidades dos incisos III e IV do caput. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 7o Os dispêndios para a finalidade de que trata o inciso V do caput serão custeados pela CDE até 2027. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 8o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 9o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 10. A nenhuma das fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional poderão ser destinados anualmente recursos cujo valor total ultrapasse 30% (trinta por cento) do recolhimento anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e contratos à prévia verificação, na Eletrobras, de disponibilidade de recursos. (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 11. Os recursos da CDE poderão ser destinados a programas de desenvolvimento e qualificação de mão de obra técnica, no segmento de instalação de equipamentos de energia fotovoltaica. (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 12. As receitas e despesas da CDE deverão ser tornadas públicas, em sítio da rede mundial de computadores, até o último dia do mês subsequente àquele em que se realizarem. (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
§ 12. As receitas e as despesas da CDE deverão ser publicadas mensalmente em sítio da internet, com informações relativas aos beneficiários das despesas cobertas pela CDE e os respectivos valores recebidos. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 13. A CDE cobrirá as despesas assumidas relacionadas à amortização de operações financeiras vinculadas à indenização por ocasião da reversão das concessões e para atender à finalidade de modicidade tarifária, nas condições, nos valores e nos prazos em que essas obrigações foram atribuídas à CDE. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 14. Na aplicação dos recursos de que tratam os incisos VII e XIII do caput, as concessionárias de serviço público de distribuição cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 GWh/ano e que sejam cooperativas de eletrificação rural terão o mesmo tratamento conferido às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias de distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 15. O preço e a capacidade contratada considerados para repasse da CDE associados à parcela total de transporte dos contratos de fornecimento de gás natural de que trata o inciso XIV do caput refletirão os valores regulados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 879, de 2019)
(Revogado)
(Rejeitada)
§ 15. Os recursos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo somente poderão ser destinados à finalidade especificada no inciso XV do caput deste artigo, na forma do § 2º do art. 4º da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
§ 16. A Aneel incluirá no orçamento anual da CDE, em até dez anos, parcela equivalente às prestações mensais a serem pagas em razão do disposto no inciso XIV do caput, conforme termo de compromisso homologado pela Aneel, a ser firmado entre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e o controlador do responsável pela prestação do serviço designado nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 879, de 2019)
(Revogado)
(Rejeitada)
§ 16. As tarifas aplicáveis às concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio anual inferior a 350 GWh (trezentos e cinquenta gigawatts-hora) não poderão ser superiores às tarifas da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica de área adjacente e com mercado próprio anual superior a 700 GWh (setecentos gigawatts-hora) localizada na mesma unidade federativa, observado que: (Incluído pela Lei nº 14.299, de 2022)
I - na verificação das diferenças tarifárias, serão consideradas as tarifas vigentes na data do processo tarifário da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio anual inferior a 350 GWh (trezentos e cinquenta gigawatts-hora); (Incluído pela Lei nº 14.299, de 2022)
II - se houver mais de uma concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em área adjacente e com mercado próprio anual superior a 700 GWh (setecentos gigawatts-hora) localizada na mesma unidade federativa, prevalecerá aquela com menor tarifa residencial; e (Incluído pela Lei nº 14.299, de 2022)
III - a subvenção a que se refere o inciso XVIII do caput deste artigo será calculada no processo tarifário da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica afetada. (Incluído pela Lei nº 14.299, de 2022)
§ 17. O valor de que trata o § 16 será atualizado pela taxa Selic ou pela taxa que vier a substituí-la e poderá ser parcelado, conforme regulamento da Aneel.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 879, de 2019)
(Revogado)
(Rejeitada)

Ilegalidade da cobrança da CDE na conta de energia

O que é a CDE? Se você verificar a conta de luz vera que dentre as cobranças que existem há um grupo chamado de encargos setoriais. A conta de desenvolvimento é o maior dos encargos setoriais, mas…
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