Artigo 4 do Decreto nº 4.376 de 13 de Setembro de 2002
Decreto nº 4.376 de 13 de Setembro de 2002
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
Art. 4o O Sistema Brasileiro de Inteligência é composto pelos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
I - Casa Civil da Presidência da República, por meio de sua Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 7.803, de 2012)
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Casa Civil da Presidência da República, como órgão central do Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio: (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a) do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b) do Departamento Penitenciário Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
c) da Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
d) da Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
e) da Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
f) da Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
g) da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Conportos; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
V - Ministério da Defesa, por meio: (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a) da Subchefia de Inteligência de Defesa da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b) do Centro de Inteligência da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
c) do Centro de Inteligência do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
d) do Centro de Inteligência da Aeronáutica; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
e) do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio: (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a) da Secretaria-Geral das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b) da Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
VII - Ministério da Economia, por meio: (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
c) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
VII- A - Ministério da Infraestrutura, por meio: (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a) da Secretaria-Executiva; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b) da Secretaria Nacional de Aviação Civil; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
c) do Departamento Nacional de Trânsito da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
d) da Agência Nacional de Aviação Civil; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
e) da Agência Nacional de Transportes Terrestres; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
f) da Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais da Agência Nacional de Transportes Aquaviários; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
g) da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
h) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
VII- B - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio: (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a) da Secretaria-Executiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
VIII - Ministério da Educação, por meio da Assessoria Especial do Gabinete do Ministro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
IX - Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro de Estado e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
IX- A - Ministério de Minas e Energia, por meio: (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a) da Secretaria-Executiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b) da Assessoria de Inteligência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
IX - B - Ministério das Comunicações, por meio: (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a) da Secretaria-Executiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b) da Superintendência-Executiva da Agência Nacional de Telecomunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
X - (Revogado pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
XI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio: (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a) da Secretaria-Executiva; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
c) da Coordenação-Geral de Proteção da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
XIII - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
XV - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio do Gabinete do Ministro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
XVI - (Revogado pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
XVII - Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
XVIII - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, por meio da Assessoria Especial de Inteligência Estratégica; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
XIX - Banco Central do Brasil, por meio: (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a) da Secretaria-Executiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras. (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
XX - (Revogado pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único. Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as unidades da Federação poderão compor o Sistema Brasileiro de Inteligência.