Artigo 2 Res nº 108 de 24 de Janeiro de 2002
Res nº 108 de 24 de Janeiro de 2002
Art 2° Para consecução de sua finalidade, cabe à CNSP:
I - Manter as organizações nacionais de fabricação de componentes destinados à construção naval, contínua e antecipadamente informadas a respeito das características e quantidades dos equipamentos a serem utilizados nos programas de reaparelhamento da Marinha, a fim de motivá-las para a fabricação desses componentes no país.
II - Atuar nos limites de sua competência, procurando obter os maiores índices de padronização do material de construção naval utilizado no país, no intuito de tornar economicamente viável sua nacionalização, e promover estudos que permitam o emprego militar desse material.
III - Manter o Sistema de Abastecimento da Marinha permanentemente informado da existência de componentes de fabricação nacional, similares aos importados e utilizados nos navios da MB.
IV - Realizar o levantamento das possibilidades nacionais na área da indústria de construção naval, incluindo o cadastramento de todas as facilidades existentes, bem como o potencial mobilizável.
V - Efetuar o permanente confronto entre as necessidades da Marinha e as possibilidades dos fabricantes nacionais.