Artigo 7 do Decreto nº 4.120 de 07 de Fevereiro de 2002
Decreto nº 4.120 de 07 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2002, e dá outras providências.
Art. 7o Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:
I - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1o e 5o deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse: (Redação dada pelo Decreto nº 4.230, de 14.5.2002)
(Revogado pelo Decreto nº 4.309, de 22.7.2002)
a) R$ 296.500.000,00 (duzentos e noventa e seis milhões e quinhentos mil reais) no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.230, de 14.5.2002)
b) R$(um bilhão, seiscentos e noventa e sete milhões de reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.230, de 14.5.2002)
II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento dos limites entre:
a) órgãos, respeitados os montantes dos respectivos Anexos;
b) projetos, atividades e operações especiais ou entre Programas Estratégicos e Demais, no âmbito do mesmo órgão; e
c) os Anexos I, II ou III, e IV, V, VI ou VII.
§ 1o Fica autorizado o remanejamento de limites dos Anexos II e III para o Anexo I, bem como dos Anexos VI e VII para os Anexos IV e V, mediante ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o O Ministro de Estado da Fazenda, desde que preservadas as metas constantes do Anexo XII deste Decreto, fica autorizado a promover alterações nos cronogramas de pagamento estabelecidos nos Anexos IV, V, VI e VII.