Inciso II do Parágrafo 7 do Artigo 3 da Lei nº 10.485 de 03 de Julho de 2002

Lei nº 10.485 de 03 de Julho de 2002

Dispõe sobre a incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PIS /Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 7o A retenção na fonte de que trata o § 3o deste artigo: (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)
II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda. (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)

Página 8 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 16 de Junho de 2005

§ 1 As Turmas de que trata o caput serão paritárias, compostas por quatro membros, sendo um conselheiro Presidente de Câmara, representante da Fazenda, e três conselheiros com mandato pro tempore ,…
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Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005.

Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras…
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Decreto nº 4.704, de 21 de maio de 2003.

Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
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