Alínea "b" do Inciso II do Artigo 5 da Lei nº 10.484 de 03 de Julho de 2002
Lei nº 10.484 de 03 de Julho de 2002
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências.
Art. 5o A GDATFA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses: (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)