Artigo 6 da Lei nº 10.483 de 03 de Julho de 2002

Lei nº 10.483 de 03 de Julho de 2002

Dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Art. 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 2o As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2o As metas de desempenho institucional serão fixadas em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 3º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 1º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 3o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 1o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Recurso - TRF03 - Ação Gratificações de Atividade - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra União Federal

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTOS/SP Processo n° Autora: Ré: União A UNIÃO , pessoa jurídica de direito público, por sua Advogada signatária,…
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Petição - TRF03 - Ação Gratificações de Atividade - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra União Federal

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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE INJUNCAO: MI 364

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Andamento do Processo n. 364 - Mandado de Injunção - 08/02/2023 do STJ

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Página 3512 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Fevereiro de 2023

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL, PROCESSO N° AUTOR(A) RÉ: UNIÃO A UNIÃO , pessoa jurídica de direito público interno, representada nos termos…
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