Parágrafo 2 Artigo 2 da Lei nº 10.484 de 03 de Julho de 2002
Lei nº 10.484 de 03 de Julho de 2002
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências.
Art. 2o A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Mapa. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)