Artigo 42 da Lei nº 10.486 de 04 de Julho de 2002

Lei nº 10.486 de 04 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 42. A declaração, de preferência digitada, sem emendas nem rasuras ou firmada do próprio punho pelo declarante, deverá ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante, diretor ou chefe, ou por tabelião ou, ainda pelo representante diplomático ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro.
Parágrafo único. Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la em tabelião, na presença de duas testemunhas.
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