Inciso VI do Parágrafo 1 do Artigo 41 da Lei nº 10.486 de 04 de Julho de 2002

Lei nº 10.486 de 04 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 41. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação à pensão militar.
Parágrafo único. Dessa declaração devem constar:
VI - menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, ou ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números e ordem, e das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados.
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