Artigo 41 da Lei nº 10.486 de 04 de Julho de 2002
Lei nº 10.486 de 04 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 41. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação à pensão militar.
Parágrafo único. Dessa declaração devem constar:
I - nome e filiação do declarante;
II - nome do cônjuge e data do casamento, ou, companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
III - nome dos filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio;
IV - nome dos irmãos, sexo e data do nascimento;
V - nome, sexo e data do nascimento do beneficiário instituído, se for o caso;
VI - menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, ou ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números e ordem, e das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados.