Parágrafo 3 Artigo 39 da Lei nº 10.486 de 04 de Julho de 2002
Lei nº 10.486 de 04 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 39. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta Lei.
§ 3o Havendo pensionista judiciária, a pensão alimentícia continuará a ser paga, de acordo com os valores estabelecidos na decisão judicial.