Artigo 7 da Lei nº 10.355 de 26 de Dezembro de 2001
Lei nº 10.355 de 26 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.
Art. 7o A GDAP será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.