Inciso II do Parágrafo 3 do Artigo 27 da Lei nº 10.486 de 04 de Julho de 2002

Lei nº 10.486 de 04 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 27. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§ 3o A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2o desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
II - ajuda de custo; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
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