Artigo 8 da Lei nº 10.359 de 27 de Dezembro de 2001
Lei nº 10.359 de 27 de Dezembro de 2001
Regulamenta os arts. 7o e 8o da Lei no 10.453, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP, altera o sistema de deliberação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, e dá outras providências.
Art. 8o O art. 2o do Decreto no 3.546, de 17 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ..................................................................
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§ 1o Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos demais membros.
§ 2o O CIMA deliberará por unanimidade de seus membros.
....................................................................." (NR)