Parágrafo 1 Artigo 10 da Lei nº 10.409 de 11 de Janeiro de 2002
Lei nº 10.409 de 11 de Janeiro de 2002
§ 1o As pessoas jurídicas e as instituições e entidades, públicas ou privadas, implementarão programas que assegurem a prevenção ao tráfico e uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica em seus respectivos locais de trabalho, incluindo campanhas e ações preventivas dirigidas a funcionários e seus familiares.