Inciso II do Artigo 11 da Lei nº 10.486 de 04 de Julho de 2002
Lei nº 10.486 de 04 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 11. Não serão atribuídas diárias ao militar:
II - no período de 30 (trinta) dias após o recebimento da ajuda de custo na ida;