Parágrafo 1 Artigo 8 da Lei nº 10.409 de 11 de Janeiro de 2002

Lei nº 10.409 de 11 de Janeiro de 2002

§ 1o O Ministério da Saúde pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput, em local predeterminado, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, sujeitos à fiscalização e à cassação da autorização, a qualquer tempo, pelo mesmo órgão daquele Ministério que a tenha concedido, ou por outro de maior hierarquia.
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