Inciso V do Artigo 3 da Lei nº 10.336 de 19 de Dezembro de 2001
Lei nº 10.336 de 19 de Dezembro de 2001
Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.
Art. 3o A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2o, de importação e de comercialização no mercado interno de:
V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e