Parágrafo 2 Artigo 2 da Lei nº 10.409 de 11 de Janeiro de 2002

Lei nº 10.409 de 11 de Janeiro de 2002

§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborarem na prevenção da produção, do tráfico e do uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica.
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