Parágrafo 1 Artigo 5 da Lei nº 10.486 de 04 de Julho de 2002
Lei nº 10.486 de 04 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 5º O direito do militar à remuneração tem início na data:
Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.