Parágrafo 2 Artigo 22 da Medida Provisoria nº 2.198-3 de 28 de Junho de 2001
Medida Provisoria nº 2.198-3 de 28 de Junho de 2001
Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.
Art. 22. Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, a suspensão do fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
§ 2o Em razão da atual crise de energia elétrica decorrente de situação hidrológica crítica, os contratos de demanda contratada poderão, a critério do consumidor, ser revistos para acomodar a redução exigida.