Parágrafo 5 Artigo 14 da Medida Provisoria nº 2.198-3 de 28 de Junho de 2001

Medida Provisoria nº 2.198-3 de 28 de Junho de 2001

Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.
Art. 14. Os consumidores residenciais deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a:
§ 5o A GCE poderá estabelecer prazo e procedimentos diversos dos previstos nos §§ 1o, 2o e 4o deste artigo.
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