Artigo 5 Res nº 13 de 01 de Junho de 2001

Res nº 13 de 01 de Junho de 2001

Dispõe sobre diretrizes para comercialização dos excedentes de redução de metas dos consumidores do Grupo A e B e dá outras providências.
Art. 5o Os consumidores referidos no art. 4o cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW e que desejem transferir em leilões do MAE, ou através de transações bilaterais, seu excedente de redução de meta, celebrarão termo aditivo ao Contrato de Demanda firmado com a respectiva concessionária, cujo montante de energia contratada será igual à meta estabelecida originariamente de acordo com a Resolução da GCE no 8 e o caput do art. 4o desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 29 de 24.7.2001)
§ 1o O montante de energia elétrica estabelecido no aditivo previsto no caput deste artigo será faturado mensalmente pela concessionária, aplicando-se as tarifas de fornecimento vigentes.
§ 2o Para a venda do excedente de redução de meta, os consumidores a que se refere o caput obterão Certificados emitidos pelas respectivas concessionárias.
§ 3o Os Certificados referir-se-ão a energia em período mensal determinado e deverão ser comercializados antes da data de medição de consumo no mês a que se refira.
§ 4o Para pleitear a emissão do Certificado, o consumidor adotará o último dia do mês como data para medição de consumo.
§ 5o A energia referida no
§ 6o do art. 4o dará direito à emissão de novos Certificados, no montante do excesso de redução de meta.
§ 6o Os certificados a que se refere o § 2o poderão ser emitidos, caso o consumidor tenha interesse, em parcelas cujo somatório seja igual ao seu excedente de redução de meta."(Parágrafo incluído pela Resolução nº 29 de 24.7.2001)
Art. 5o-A. Os excedentes de redução de meta não poderão ser transferidos em leilões do MAE nem em transações bilaterais quando a meta de consumo tenha sido estabelecida: (Artigo incluído pela Resolução nº 29 de 24.7.2001)
I - em cem por cento do consumo médio dos meses de maio, junho e julho de 2000;
II - com substituição ou exclusão de consumos atípicos;
III - diretamente pela GCE, inclusive nos casos já definidos em circulares do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica; ou
IV - com base em dados estimados."
Art. 5o-B. Os consumidores pertencentes ao segmento da indústria de reciclagem de embalagens de alumínio, indústria de gases hospitalares, indústria cimenteira e indústrias que produzam bens destinados à produção e eficientização do uso de energia elétrica, não poderão transferir excedentes de redução de meta em leilões do MAE nem em transações bilaterais."(Artigo incluído pela Resolução nº 29 de 24.7.2001)
Art. 5o-C. As transferências de excedentes de redução de meta para os casos referidos nos arts. 5o-A e 5o-B desta Resolução será admitida quando se tratar de consumidores pertencentes ao mesmo grupo econômico e para utilização exclusiva na fabricação do mesmo tipo de produto. (Artigo incluído pela Resolução nº 40 de 21.8.2001)

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