Artigo 5 da Medida Provisoria nº 2.146-2 de 05 de Junho de 2001
Medida Provisoria nº 2.146-2 de 05 de Junho de 2001
Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.
Art. 5o São dedutíveis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4o, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, os recursos financeiros de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o serão repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, na forma de duodécimos mensais.