Artigo 3 da Lei nº 10.222 de 09 de Maio de 2001
Lei nº 10.222 de 09 de Maio de 2001
Padroniza o volume de áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à propaganda e dá outras providências.
Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades prescritas no Código Brasileiro de Comunicações. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)