Artigo 38 Lc nº 109 de 29 de Maio de 2001
Lc nº 109 de 29 de Maio de 2001
Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Art. 38. Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador:
I - a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as disposições de seus estatutos e as respectivas alterações;
II - a comercialização dos planos de benefícios;
III - os atos relativos à eleição e conseqüente posse de administradores e membros de conselhos estatutários; e
IV - as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária.
Parágrafo único. O órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo a ser emprestado ao exame dos assuntos constantes deste artigo.