Artigo 18 da Medida Provisoria nº 2.092-24 de 17 de Maio de 2001

Medida Provisoria nº 2.092-24 de 17 de Maio de 2001

Art. 18. O incentivo em pecúnia será pago integralmente ao servidor licenciado sem remuneração, até o último dia útil do mês de competência subseqüente ao que for publicado o ato de concessão inicial, e no mês subseqüente ao que for publicado o ato de prorrogação da licença por mais três anos, quando for o caso.
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