Artigo 18 da Medida Provisoria nº 2.092-24 de 17 de Maio de 2001
Medida Provisoria nº 2.092-24 de 17 de Maio de 2001
Art. 18. O incentivo em pecúnia será pago integralmente ao servidor licenciado sem remuneração, até o último dia útil do mês de competência subseqüente ao que for publicado o ato de concessão inicial, e no mês subseqüente ao que for publicado o ato de prorrogação da licença por mais três anos, quando for o caso.