Artigo 16 da Medida Provisoria nº 2.092-24 de 17 de Maio de 2001

Medida Provisoria nº 2.092-24 de 17 de Maio de 2001

Art. 16. Ao servidor que manifestar opção, até 3 de setembro de 1999, pela redução de jornada de trabalho com remuneração proporcional será assegurado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 13, e a concessão de linha de crédito, até 31 de julho de 2000, para abertura ou expansão de empreendimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento.
Parágrafo único. Ao servidor beneficiado pela linha de crédito de que trata o caput deste artigo é vedada a reversão da jornada reduzida em integral antes de completar o período mínimo de três anos.
(Revogado)
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