Parágrafo 6 Artigo 3 da Medida Provisoria nº 2.092-24 de 17 de Maio de 2001

Medida Provisoria nº 2.092-24 de 17 de Maio de 2001

§ 6o O servidor que participe ou tenha participado de programa de treinamento regularmente instituído a expensas do Governo Federal poderá aderir ao PDV, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indenização, da seguinte forma:
I - integral, se o treinamento estiver em andamento; ou
(Revogado)
II - proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o treinamento, período de efetivo exercício equivalente ao do afastamento.
(Revogado)
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