Artigo 6 Res nº 8 de 25 de Maio de 2001
Res nº 8 de 25 de Maio de 2001
Especifica diretrizes para os regimes especiais de tarifação, limites de uso e fornecimento de energia elétrica e fixação de metas de consumo.
Art. 6o Nas instalações dos consumidores a que se referem os arts. 4o e 5o deverão ser preservadas as condições mínimas de funcionamento das áreas operacionais, centros ou unidades de terapia intensiva e cirúrgicos, podendo, para tanto, ser ampliado o percentual de redução do consumo das áreas administrativas.