Artigo 1 Res nº 51 de 25 de Setembro de 2001

Res nº 51 de 25 de Setembro de 2001

Altera a Lei Complementar no 62, de 28 de dezembro de 1989, a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), para dispor sobre os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); e revoga dispositivos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 1o O art. 2o da Lei Complementar no 62, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o Os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), observado o disposto no art. 4o, serão entregues da seguinte forma:
I - os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal no FPE a serem aplicados até 31 de dezembro de 2015 são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar;
II - a partir de 1o de janeiro de 2016, cada entidade beneficiária receberá valor igual ao que foi distribuído no correspondente decêndio do exercício de 2015, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que vier a substituí-lo e pelo percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da variação real do Produto Interno Bruto nacional do ano anterior ao ano considerado para base de cálculo;
III - também a partir de 1o de janeiro de 2016, a parcela que superar o montante especificado no inciso II será distribuída proporcionalmente a coeficientes individuais de participação obtidos a partir da combinação de fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, assim definidos:
a) o fator representativo da população corresponderá à participação relativa da população da entidade beneficiária na população do País, observados os limites superior e inferior de, respectivamente, 0,07 (sete centésimos) e 0,012 (doze milésimos), que incidirão uma única vez nos cálculos requeridos;
b) o fator representativo do inverso da renda domiciliar per capita corresponderá à participação relativa do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária na soma dos inversos da renda domiciliar per capita de todas as entidades.
§ 1o Em relação à parcela de que trata o inciso III do caput, serão observados os seguintes procedimentos:
I - a soma dos fatores representativos da população e a dos fatores representativos do inverso da renda domiciliar per capita deverão ser ambas iguais a 0,5 (cinco décimos), ajustando-se proporcionalmente, para esse efeito, os fatores das entidades beneficiárias;
II - o coeficiente individual de participação será a soma dos fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, observados os ajustes previstos nos incisos III e IV deste parágrafo;
III - os coeficientes individuais de participação das entidades beneficiárias cujas rendas domiciliares per capita excederem valor de referência correspondente a 72% (setenta e dois por cento) da renda domiciliar per capita nacional serão reduzidos proporcionalmente à razão entre o excesso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária e o valor de referência, observado que nenhuma entidade beneficiária poderá ter coeficiente individual de participação inferior a 0,005 (cinco milésimos);
IV - em virtude da aplicação do disposto no inciso III deste parágrafo, os coeficientes individuais de participação de todas as entidades beneficiárias deverão ser ajustados proporcionalmente, de modo que resultem em soma igual a 1 (um).
§ 2o Caso a soma dos valores a serem distribuídos, nos termos do inciso II do caput, seja igual ou superior ao montante a ser distribuído, a partilha dos recursos será feita exclusivamente de acordo com o referido inciso, ajustando-se proporcionalmente os valores.
§ 3o Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados os valores censitários ou as estimativas mais recentes da população e da renda domiciliar per capita publicados pela entidade federal competente.” (NR)

Andamento do Processo n. 0000870-86.2021.5.12.0022 - ROT - 23/11/2023 do TRT-12

Processo Nº ROT-0000870-86.2021.5.12.0022 Relator ROBERTO BASILONE LEITE RECORRENTE MUNICIPIO DE ITAJAI RECORRIDO MARISIA DOS SANTOS ADVOGADO JAIME MATHIOLA JUNIOR(OAB: 35588/SC) ADVOGADO LEONARDO…

Página 4142 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 23 de Novembro de 2023

direito por ela postulado. Isso porque, coaduno com o entendimento esposado na origem de que a avaliação de desempenho que precede o pagamento da verba diz respeito à equipe e não a seus membros, de…
0
0

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-06.2023.8.26.0000 São Paulo

Registro: 2023.0000510469 ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° XXXXX-06.2023.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante UNIESP S/A, é agravada…
0
0

Andamento do Processo n. 2265988-81.2022.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - 15/05/2023 do TJSP

Nº 2265988-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento -…

Página 1019 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Maio de 2023

o seguinte: preliminarmente, faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais;…
0
0

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-81.2022.8.26.0000 São Paulo

Registro: 2023.0000378230 DECISAO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo n° XXXXX-81.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado Decisão…
0
0

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-40.2022.8.12.0000 Bataguassu

Agravo de Instrumento n° XXXXX-40.2022.8.12.0000 Agravante : Uniesp - União Nacional das Instituições Educacionais de São Paulo. Advogados : Jonathan Mike Gonçalves de Castro (OAB: XXXXX/SP) e…
0
0

Andamento do Processo n. 2236567-46.2022.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - 19/10/2022 do TJSP

Nº 2236567-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento -…

Página 1043 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Outubro de 2022

contra a decisão de fls. 409 dos autos do incidente de cumprimento de sentença de ação monitória, que revogou os benefícios da justiça gratuita outrora concedidos à requerida Sandra nos autos…
0
0

Página 2982 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 7 de Julho de 2022

avaliação da equipe coaduna-se com o esposado pelo digno Magistrado de primeiro grau, que bem ponderou que a avaliação não se dava individualmente e, sim, da equipe. E, uma vez que os membros da…
0
0