Inciso V do Artigo 3 da Lei nº 10.205 de 21 de Março de 2001

Lei nº 10.205 de 21 de Março de 2001

Regulamenta o § 4o do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências.
Art. 3o São atividades hemoterápicas, para os fins desta Lei, todo conjunto de ações referentes ao exercício das especialidades previstas em Normas Técnicas ou regulamentos do Ministério da Saúde, além da proteção específica ao doador, ao receptor e aos profissionais envolvidos, compreendendo:
V - prevenção, diagnóstico e atendimento imediato das reações transfusionais e adversas;
Carta Forense
há 11 anos

Coleta total de sangue pode ser feita também em unidades móveis particulares

O TRF da 1.ª Região considerou legal a coleta de sangue total em unidades móveis de coleta. O entendimento unânime foi da 4.ª Turma Suplementar do Tribunal, após julgamento de apelação interposta…
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