Inciso V do Artigo 3 da Lei nº 10.205 de 21 de Março de 2001
Lei nº 10.205 de 21 de Março de 2001
Regulamenta o § 4o do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências.
Art. 3o São atividades hemoterápicas, para os fins desta Lei, todo conjunto de ações referentes ao exercício das especialidades previstas em Normas Técnicas ou regulamentos do Ministério da Saúde, além da proteção específica ao doador, ao receptor e aos profissionais envolvidos, compreendendo:
V - prevenção, diagnóstico e atendimento imediato das reações transfusionais e adversas;