Parágrafo 4 Artigo 45 da Medida Provisoria nº 2.228-1 de 06 de Setembro de 2001

Medida Provisoria nº 2.228-1 de 06 de Setembro de 2001

Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.
Art. 45. A dedução de que trata o art. 44 incidirá sobre o imposto devido:
§ 4o A pessoa jurídica que alienar as cotas dos Funcines somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do caput deste artigo na hipótese em que a alienação ocorra após 5 (cinco) anos da data de sua aquisição. (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

Página 113 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Novembro de 2018

§ 1º A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 1º). § 2º Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de…
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Página 138 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Novembro de 2018

total da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de trinta dias e o fundo ou o clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de doze meses subsequentes (Lei nº…
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