Artigo 7 da Lei nº 10.186 de 12 de Fevereiro de 2001

Lei nº 10.186 de 12 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a realização de contratos de financiamento do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como dos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, com risco para o Tesouro Nacional ou para os Fundos Constitucionais das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e dá outras providências.
Art. 7o O art. 2o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, alterado pela Lei no 9.848, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.168 -40, de 24 de agosto de 2001)
"Art. 2o Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 2001, não se aplica o disposto no § 2o do art. 16 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994." (NR)
(Revogado)

Página 158 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Fevereiro de 2008

12 - TC XXXXX/2007-5 Interessadas: Lucia dos Santos, Margarida Bandeira de Godoi Santos, Maria Izabel Loureiro Baptista. Advogado constituído nos autos: não há. SENADO FEDERAL 01 - TC…
0
0