Artigo 31 do Decreto nº 3.750 de 14 de Fevereiro de 2001

Decreto nº 3.750 de 14 de Fevereiro de 2001

Art. 31. À Comissão Nacional de Classificação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000.
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