Artigo 1 da Lei nº 10.187 de 12 de Fevereiro de 2001

Lei nº 10.187 de 12 de Fevereiro de 2001

Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências.
Art. 1o Fica instituída, a partir de 1o de janeiro de 2000, a Gratificação de Incentivo à Docência, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 1o e 2o Graus nas instituições federais de ensino relacionadas no Anexo I.
§ 1o A Gratificação instituída no caput deste artigo terá como limite máximo oitenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo II, obedecido ao limite fixado no art. 2o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 2o O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a setenta e três vezes o número de professores de 1o e 2o Graus ativos, e a pontuação atribuída a cada professor observará regulamento por ela estabelecido, que incluirá, obrigatoriamente, a carga horária semanal em sala de aula, o número de alunos sob sua responsabilidade, a avaliação qualitativa de suas aulas e a participação em programas e projetos de interesse da instituição.
(Revogado)
§ 2o O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a 80 (oitenta) vezes o número de professores, e sempre que a instituição de ensino ultrapassar o limite de pontuação correspondente a 75 (setenta e cinco) vezes o número de professores de 1o e 2o graus ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do Ministro de Estado da Educação, mediante justificativa apresentada pela IFE no seu plano de desenvolvimento institucional.(Redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
§ 3o A pontuação atribuída a cada professor obedecerá a regulamento estabelecido por cada instituição, que incluirá, obrigatoriamente, a carga horária semanal, e a avaliação das atividades de ensino obedecerá a critérios quantitativos, mantendo-se os critérios qualitativos para a participação dos docentes em programas e projetos de interesse institucional. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
§ 4o É condição obrigatória para a atribuição de pontuação ao professor de que trata esta Lei a prestação de, no mínimo, oito horas semanais de aulas, admitindo-se a redução deste limite à metade nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 4o. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
§ 5o O Poder Executivo estabelecerá os requisitos básicos para o regulamento de que trata o § 2o. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
§ 6o As instituições federais de ensino, constantes do Anexo I desta Lei, darão conhecimento prévio aos respectivos Ministérios a que se vinculem dos regulamentos referidos no § 2o, e os publicarão no Diário Oficial da União, com vigência a partir de trinta dias da referida publicação. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
§ 7o A periodicidade da revisão da pontuação dos professores, nos termos do § 2o, não poderá ser superior a um ano. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
§ 8º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada nos doze meses imediatamente anteriores à competência do efetivo pagamento.
(Revogado)
§ 8o Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior. (Parágrafo renumerado com redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)

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