Parágrafo 6 Artigo 2 Res nº 23 de 05 de Julho de 2001
Res nº 23 de 05 de Julho de 2001
Art. 2o Serão também conferidas as prerrogativas do PPT aos empreendimentos de geração termelétrica que participem de processo seletivo coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, de acordo com as disposições deste artigo. (Vide Resolução nº 56 de 15.10.2001)- (Vide Resolução nº 127 de 16.4.2002)
§ 6o A PETROBRÁS somente poderá assinar novos contratos de fornecimento de gás para as usinas que, na forma das resoluções da GCE, venham a ter asseguradas as prerrogativas do PPT.