Parágrafo 1 Artigo 6 da Medida Provisoria nº 2.156-5 de 24 de Agosto de 2001
Medida Provisoria nº 2.156-5 de 24 de Agosto de 2001
Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.
Art. 6o O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá o Banco do Nordeste do Brasil S.A. como agente operador com as seguintes competências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo disporá sobre a remuneração do agente operador, inclusive sobre as condições de assunção dos riscos de cada projeto de investimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)