Artigo 1 Res nº 22 de 04 de Julho de 2001

Res nº 22 de 04 de Julho de 2001

Estabelece critérios para suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que descumprirem as metas fixadas.
Art. 1o A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores residenciais que descumprirem a meta fixada na forma do art. 3o da Resolução no 4, de 22 de maio de 2001, observará as seguintes regras:
I - será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância da meta;
II - reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, que terá a duração:
a) máxima de três dias, quando da primeira suspensão do fornecimento; e
b) mínima de quatro dias e máxima de seis dias, nas suspensões subseqüentes; e
III - as concessionárias distribuidoras, de acordo com sua capacidade operacional, deverão executar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo em relação à meta fixada, verificado diariamente, de acordo com o calendário de faturamento, em cada município.
§ 1o Aos consumidores residenciais que apresentarem consumo mensal inferior ou igual a 100 kWh, não se aplica a suspensão de que trata este artigo.
§ 2o Na execução do disposto neste artigo, deverão ser preservados os casos de:
I - consumidores residenciais que tenham necessidade absoluta de manutenção da continuidade de fornecimento por motivo de saúde devidamente comprovado; e
II - condomínios residenciais que comprovem à distribuidora que mantiveram ligadas apenas as cargas essenciais, dentre as quais o acesso aos pavimentos pelo menor número possível de elevadores, bombas de recalque e de drenagem de água e a iluminação estritamente necessária à segurança e realizada por meio de lâmpadas de maior eficiência luminosa.

Andamento do Processo n. 7001868-24.2018.8.22.0017 - Cumprimento de Sentença - 23/05/2023 do TJRO

Processo n.: 7001868-24.2018.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Ressarcimento ao SUS Valor da causa: R$ 8.198,30 (oito mil, cento e noventa e oito reais e trinta centavos) Parte…

Página 3989 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 23 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP XXXXX-000, Alta Floresta D’Oeste,…
0
0

Intimação - Cumprimento De Sentença - 7001868-24.2018.8.22.0017 - Disponibilizado em 23/05/2023 - TJRO

NÚMERO ÚNICO: 7001868-24.2018.8.22.0017 POLO ATIVO LUIZ CARLOS DISCHER DE JESUS POLO PASSIVO ELETRO J. M. S/A. PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE RODRIGO PETERLE ADVOGADO(A/S) RODRIGO PETERLE | 0002572A/RO…

Andamento do Processo n. 8094862-71.2021.8.05.0001 - Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral - 27/09/2022 do TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8094862-71.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996) Jurisdição:…

Página 1195 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Setembro de 2022

4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO XXXXX-71.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Carla Saldanha…
0
0

Andamento do Processo n. 7000576-96.2021.8.22.0017 - Cumprimento de Sentença - 13/07/2022 do TJRO

Processo n.: 7000576-96.2021.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário Valor da causa: R$ 23.268,07 (vinte e três mil, duzentos e…

Página 2227 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 13 de Julho de 2022

Federal decidiu recentemente que não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de…
0
0

Página 22 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 25 de Junho de 2022

CULTURA GABINETE DA SECRETÁRIA APROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Processo nº 6025.2022/XXXXX-3 I - Nos termos do disposto no artigo 16, do Decreto nº 48.592 de 06/08/2007, APROVO a prestação de…
0
0

Página 22 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 25 de Junho de 2022

CULTURA GABINETE DA SECRETÁRIA APROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Processo nº 6025.2022/XXXXX-3 I - Nos termos do disposto no artigo 16, do Decreto nº 48.592 de 06/08/2007, APROVO a prestação de…
0
0

Petição Inicial - TJSP - Ação Revisional de Valor Venal e Lançamento Tributário c/c de Tutela Antecipada - Procedimento Sumário

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP. WALDEMAR BENASSI , brasileiro, casado, engenheiro, portador da Cédula de Identidade RG n° ,…
0
0