Artigo 1 Res nº 22 de 04 de Julho de 2001
Res nº 22 de 04 de Julho de 2001
Estabelece critérios para suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que descumprirem as metas fixadas.
Art. 1o A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores residenciais que descumprirem a meta fixada na forma do art. 3o da Resolução no 4, de 22 de maio de 2001, observará as seguintes regras:
I - será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância da meta;
II - reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, que terá a duração:
a) máxima de três dias, quando da primeira suspensão do fornecimento; e
b) mínima de quatro dias e máxima de seis dias, nas suspensões subseqüentes; e
III - as concessionárias distribuidoras, de acordo com sua capacidade operacional, deverão executar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo em relação à meta fixada, verificado diariamente, de acordo com o calendário de faturamento, em cada município.
§ 1o Aos consumidores residenciais que apresentarem consumo mensal inferior ou igual a 100 kWh, não se aplica a suspensão de que trata este artigo.
§ 2o Na execução do disposto neste artigo, deverão ser preservados os casos de:
I - consumidores residenciais que tenham necessidade absoluta de manutenção da continuidade de fornecimento por motivo de saúde devidamente comprovado; e
II - condomínios residenciais que comprovem à distribuidora que mantiveram ligadas apenas as cargas essenciais, dentre as quais o acesso aos pavimentos pelo menor número possível de elevadores, bombas de recalque e de drenagem de água e a iluminação estritamente necessária à segurança e realizada por meio de lâmpadas de maior eficiência luminosa.