Inciso II do Parágrafo 4 do Artigo 2 Lc nº 105 de 10 de Janeiro de 2001

Lc nº 105 de 10 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
Art. 2o O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
§ 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência, poderão firmar convênios:
II - com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de outros países, objetivando:
a) a fiscalização de filiais e subsidiárias de instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil e de filiais e subsidiárias, no exterior, de instituições financeiras brasileiras;
b) a cooperação mútua e o intercâmbio de informações para a investigação de atividades ou operações que impliquem aplicação, negociação, ocultação ou transferência de ativos financeiros e de valores mobiliários relacionados com a prática de condutas ilícitas.

Página 249 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 7 de Fevereiro de 2014

4. A empresa investigada, nos esclarecimentos à CVM, também fez uso da língua inglesa, como, a exemplo, das expressões value at risk, stress testing, expected shortfall, compliance, insider trading,…
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